A atividade das Empresas Municipais encontra-se regulada na lei 50/2012 de 31 de agosto – Regime Jurídico da Atividade Empresarial Local e das Participações Sociais.

No caso especifico das Empresas Municipais, onde se incluem as empresas nas quais o Município de Moura é proprietário ou detém participação, é-lhes aplicável (entre outras) a norma do artigo 62º da Lei 50/2012 de 31 de agosto.

De acordo com o nº 1, do Art.º 62º, da Lei nº 50/ 2012, de 31 de agosto (na sua versão mais recente, Lei n.º 24-D/2022, de 30/12), “(…) as empresas locais são obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução, no prazo de seis meses, sempre que se verifique uma das seguintes situações:

 

  1. a) As vendas e prestações de serviços realizados durante os últimos três anos não cobrem, pelo menos, 50 % dos gastos totais dos respetivos exercícios;
  2. b) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o peso contributivo dos subsídios à exploração é superior a 50 % das suas receitas;
  3. c) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o valor do resultado operacional subtraído ao mesmo o valor correspondente às amortizações e às depreciações é negativo;
  4. d) Quando se verificar que, nos últimos três anos, o resultado líquido é negativo.”

 

A Herdade da Contenda, E.M. não cumpriria as alíneas a) e b) do referido artigo, pelo que deveria ser obrigatoriamente objeto de deliberação de dissolução.

Via de regra o conceito de incumprimento aparece intimamente ligado a uma ação negativa, censurável, motivada por dolo ou negligência.

Refira-se, a bem do rigor, transparência e verdade com que a Administração da Herdade da Contenda E.M  tem pautado a sua conduta, que a aparente situação de desconformidade não dimana de  ato de gestão  incorreta, mas de uma interpretação da Lei que desconsidera a concreta atividade de uma empresa viável e pujante, como é hoje a Herdade da Contenda E.M, cerceando-a com a aplicabilidade de conceitos mais direcionados na sua génese para o sector empresarial, “vendas e prestações de serviços”, “subsídios à exploração”.

Esse aparente incumprimento do disposto no Art.º 62º, n.º 1, alíneas a) e b) da Lei 50/2012 de 31 de agosto, radicará no facto da Herdade da Contenda E.M ter aumentado de forma substancial os apoios auferidos no âmbito do desenvolvimento rural (apoios agrícolas e florestais, tidos como subsídios à exploração no entendimento da AT). E que, em concreto, a administração da empresa logrou fosse aumentado de 122 054,79 € para 452 695,27 €, com respeito ao período temporal de 2018 a 2022.

Com estes apoios a empresa municipal atingiu uma estabilidade financeira que permitiu, entre o mais, não necessitar do Contrato Programa com o Município de Moura, como vinha de há muito sucedendo; exemplificando, no cumprimento do contrato programa então ajustado, o valor transferido do Município de Moura para a Herdade da Contenda foi reduzido de 100 000 € em 2017 para 0 € desde 2018 até á presente data.

Mais se refere que, a Empresa Municipal procedeu à aquisição de Direitos de exploração (Regime de Pagamento Base, agora designado de Apoio ao Rendimento Base), entre 2020 e 2023. Esta aquisição conduziu, inevitavelmente, ao aumento dos gastos, acentuando assim o aparente incumprimento da alínea a), do nº 1, do Art.º 62º da referida lei.

Mas a verdade é que por via da aquisição desses Direitos o conselho de administração logrou o aumento substancial, nos anos seguintes, dos apoios agrícolas e florestais (tidos como “subsídios à exploração”) concedidos à empresa municipal.

Incongruências que motivaram que o Executivo da Câmara Municipal de Moura, tenha tido necessidade de expor a questão à Associação Nacional de Municípios Portugueses, realçando-lhe, de forma direta e tecnicamente irrepreensível, essa incongruência consubstanciadora de uma aparente situação de desconformidade.

Na tarde de ontem, a Câmara Municipal de Moura foi notificada, por ofício que lhe foi remetido por sua Excelência o Senhor Secretário Geral da Associação Nacional de Municípios Portugueses, que, por iniciativa do Grupo Parlamentar do PCP junto da Assembleia da República, com o expresso apoio do Grupo Parlamentar do PS, foi alterada a atual redação da norma do artigo 62º da Lei 50/2012, de 31 de agosto, podendo desta forma ficar esclarecida a situação, assim dando solução à problemática da Herdade da Contenda E.M, obviando a questão que se poderia suscitar.

A Câmara Municipal de Moura congratula-se com o resultado da votação atinente à referida alteração da norma constante do artigo 62.º da Lei 50/2012 de 31 de agosto, sublinhando a importância do papel desempenhado pela Associação Nacional de Municípios Portugueses, que bem acolheu a exposição e preocupações que lhe foram comunicadas pelo executivo da Câmara Municipal de Moura.

O Executivo da Câmara Municipal de Moura

Álvaro Azedo
José Banha
Lurdes Balola